JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001323-68.2018.5.02.0468

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 1001323-68.2018.5.02.0468, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO EXERCIDA. O Tribunal Regional modificou a sentença, diminuindo o valor da pensão mensal vitalícia, anteriormente fixada em 100% do salário do autor, para 19,1%. Contudo, o acórdão regional registrou expressamente que o reclamante não possuía mais condições de exercer a função para a qual foi contratado, conforme conclusão da perícia. Foi constatada a relação de causa e efeito entre as atividades laborais e as lesões nos ombros, punhos e coluna cervical do trabalhador, configurando doença ocupacional. A decisão regional, ao fixar o percentual da pensão em patamar inferior àquele devido, divergiu da jurisprudência consolidada do TST, que determina que o valor da pensão deve corresponder à função anteriormente exercida. Nesse contexto, uma vez demonstrada a incapacidade total do trabalhador para o desempenho da função original, e reconhecida a origem ocupacional da enfermidade, com o preenchimento dos requisitos da reparação civil, o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração da função para a qual se inabilitou, em respeito ao princípio da restituição integral, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor, restabelecendo o percentual da pensão mensal para 100% da última remuneração. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001323-68.2018.5.02.0468. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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