JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001416-96.2019.5.02.0047

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 1001416-96.2019.5.02.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. Por observar possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. Hipótese em que o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, por entender que a prestação de serviços se deu de forma esporádica a várias tomadoras, o que afastaria a exigência da fiscalização, concluindo ser inaplicável ao presente caso o teor da Súmula 331 do TST . Registrou que " c onsiderando que a prestação de serviço ocorreu em meses esporádicos, em poucos dias de cada mês, há de se concluir que não seria exigível que a recorrente fiscalizasse o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviço ". Entretanto, tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do empregado e a sua participação na relação processual, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. No presente caso , verifica-se que ficou demonstrada a prestação de serviços da reclamante em favor das reclamadas - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadoras dos serviços. Decisão regional reformada para restabelecer a sentença quanto a responsabilidade subsidiária das reclamadas Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001416-96.2019.5.02.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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