JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001652-20.2016.5.02.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001652-20.2016.5.02.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/rgAGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional delimitou que o reclamante poderia se ativar concomitantemente para diversas tomadoras de serviços, tais como as reclamadas, tendo concluído, no entanto, que “não houve delimitação do período de prestação de serviços a cada reclamada, não sendo possível extrair do conjunto probatório dos autos o alcance da responsabilidade das tomadoras”. No caso, é fato incontroverso que as recorridas se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. Esta Corte, diante desse quadro fático, vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula 331, IV, do TST. Ainda que não tenha havido a delimitação do período de prestação de serviços, a responsabilidade subsidiária de cada reclamada tomadora de serviços representa matéria afeta à liquidação de sentença, quando então poderão ser definidos os períodos e os valores referentes à responsabilidade subsidiária de cada uma delas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001652-20.2016.5.02.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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