JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100232-71.2017.5.01.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 0100232-71.2017.5.01.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observo que o reclamante não atendeu o requisito previsto no inciso IV do § 1º - A do art. 896 da CLT: o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. No caso, além de a parte não transcrever a petição de embargos de declaração, a parte do acórdão de embargos de declaração transcrita não se mostrou suficiente para fins de cotejo e verificação da omissão. Agravo não provido . CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE . Hipótese em que se discute a validade de cartões apócrifos. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA . O TRT, soberano na análise das provas, concluiu pela validade dos registros de ponto e que o autor, ao impugná-los, atraiu para si o ônus de provas as horas extras que entendia devidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional entendeu que a prova oral ficou dividida e, por isso, decidiu em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 357 do TST, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador da parte reclamante. Além disso, o depoimento da testemunha do reclamante, ouvida na condição de informante, foi devidamente apreciado e valorado, ao ser declarada a prova dividida, in verbis : " A análise da prova oral produzida nos autos não autoriza conclusão diversa daquela adotada pelo MM. Juízo a quo, na medida em que, ainda que se dê validade ao depoimento da testemunha indicada pelo autor, a prova restou dividida, devendo, nesta hipótese, a questão ser decidida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso em tela, o autor ". Precedentes. Assim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT indeferiu as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial por entender que não ficaram demonstrados os requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente identidade de funções, desempenhadas com a mesma produtividade e apuro técnico, prestadas ao mesmo empregador e na mesma localidade, bem como a diferença de tempo de serviço entre o trabalhador e o modelo não superior a dois anos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100232-71.2017.5.01.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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