JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001001-05.2014.5.02.0463

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 1001001-05.2014.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada quanto aos temas: a) pagamento como extra do tempo despendido pelo empregado em trajeto interno; b) pagamento como extra do tempo anterior ao horário contratual de trabalho consignado nos cartões de ponto c) reflexos em DSR e d) equiparação salarial. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA AUSENTE. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. Hipótese em que o TRT concluiu inexistir “ cerceamento de defesa ” do juízo singular ao indeferir o adiamento da audiência porque o reclamante “comprometeu-se a trazer suas testemunhas à audiência de instrução independentemente de intimação, sob pena de preclusão, e não cuidou de fazê-lo ”. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que, se as partes, em audiência, comprometeram-se a trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa o prosseguimento da audiência, indeferindo-se a designação de nova audiência. Assim, ao indeferir o pedido de adiamento, o Julgador não incorreu em nulidade processual. Portanto, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Incólumes os art. 5º, LV, da CF/1988 e 825, da CLT. Agravo não provido . 3. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de efetivo trabalho não era superior a dez (10) minutos. Tal como proferido, o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância como o entendimento sedimentado na Súmula 429 desta Corte, segundo a qual " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Incide, portanto, a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. 4. MINUTOS RESIDUAIS. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 366/TST, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência diante da ausência de provas “ do momento em que efetivamente era marcado o ponto, se antes ou depois da colocação do uniforme ”. Assim, não há falar em contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST nem em divergência jurisprudencial. Agravo não provido. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DSRs. O Regional consignou que “ cabia ao reclamante ter demonstrado, ao menos por amostragem, que o salário-hora que foi adotado para a apuração das horas extras não estava integrado pelo descanso semanal remunerado, para apontar eventuais diferenças em seu favor, o que não fez ”. O ônus da prova do fato constitutivo é encargo antecedente que deve ser cumprido pela parte que o alega, sob pena de não ser a pretensão formulada reconhecida em Juízo. Portanto, uma vez não cumprido o ônus da parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observa a alegada violação ao art. 614, § 3º, da CLT nem a divergência jurisprudencial. Agravo não provido. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem, ao confrontar os elementos probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de prova apta a demonstrar o fato constitutivo da equiparação salarial. Registrou serem válidas as fichas de evolução salarial e funcional do paradigma apresentadas com a defesa. Assentou também que “ de qualquer modo, o reclamante não apresentou contraprova para infirmar referida prova documental ”. A valoração dos meios de prova apresentados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). Assim, não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, não reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Incólumes o art. 373 do CPC e a Súmula 6/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001001-05.2014.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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