- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000593-37.2021.5.02.0473, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, não havendo omissão quanto à matéria fática essencial, capaz de impactar o deslinde da controvérsia. II. Quanto às “horas extras”, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os controles de frequência acostados aos autos foram fraudados, uma vez que a prova oral produzida ficou dividida. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, o julgamento deve ocorrer em desfavor da parte que detém o ônus da prova, no caso, a reclamante. Desse modo, quanto às regras de distribuição do ônus da prova, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula n° 333 do TST. Ademais, para se acolher a tese de invalidade dos cartões de ponto e de depoimento inverídico prestado pela testemunha patronal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000593-37.2021.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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