- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011816-59.2015.5.03.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL E AUSÊNCIA DO COTEJO ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, e § 8º, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Ademais, sequer o reclamado realiza o cotejo analítico entre os arestos colacionados e a decisão recorrida, tal como exige o art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA . HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção , ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o autor era detentor de cargo de bancário com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a reapreciação em sede extraordinária de tais fatos e provas que fundamentaram a decisão do e. TRT do Regional no sentido do exercício do cargo de confiança é diligência que encontra óbice nas Súmulas 102, I , e 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. O TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto, sob o fundamento de que tais registros, além de firmados pelo trabalhador, continham marcações de horários variáveis de início e de término da jornada, bem como acrescentou que o reclamante " quando se manifestou sobre a contestação e teve oportunidade de impugnar os documentos que a acompanham (f 677/699), o reclamante não apontou objetivamente nenhuma incorreção nos registros de ponto, sendo que a prova oral não é coerente e robusta o suficiente para afastar a sua presunção de veracidade, como se vê dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas, a seguir parcialmente transcritos " . Diante desse contexto, em que o Regional foi categórico no sentido de que o autor não conseguiu infirmar a veracidade dos registros de horário, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame da prova, circunstância vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA . INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional foi expresso ao assentar que a declaração de validade dos cartões de ponto juntados como prova da jornada praticada pelo autor se estende aos registros dos intervalos intrajornadas. Como se constata, efetivamente, para se concluir da forma pretendida pelo autor, a respeito da alegada invalidade dos registros de frequência, ter-se-ia que revolver toda a matéria fático-probatória, o que não é aplicável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Ademais, frise-se que não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova , mas sim no exame das provas constantes dos autos. Por outro lado, o Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126 no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SALÁRIO - ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O e. Tribunal Regional consignou que o auxílio-alimentação é oriundo de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória e que o próprio reclamante teria admitido na inicial que o benefício nunca foi considerado como parcela integrante de sua remuneração. A conclusão do Regional sobre a natureza da parcela é insuscetível de revolvimento nesta instância recursal, conforme determina a Súmula 126 desta c. Corte. Assim, não há outra conclusão a que se pode chegar diante de tal contexto, o qual demonstra que o auxílio- alimentação foi pago com base em norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do benefício. Dessa forma, não havendo alteração da natureza jurídica da parcela, não há que se falar em contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST e à OJ 413 da SBDI-1 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. O Regional fundamentou a inaplicabilidade da multa normativa no fato de que não foram apuradas horas extras impagas, ou seja, não houve o descumprimento de obrigação normativa que desse ensejo à aplicação de multa normativa. Dessa forma, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, tendo em vista que se fundam em descumprimento de obrigação normativa, circunstância não constatada no presente caso. A alegada contrariedade a súmula de Tribunal Regional do Trabalho não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que a hipótese não tem previsão no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. N a Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de forma automática à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I, e 329 do c. TST. Na presente hipótese, apesar da declaração de miserabilidade econômica para demandar em juízo, o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional pelo indeferimento dos honorários advocatícios se harmoniza com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do Banco do Brasil e do autor conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011816-59.2015.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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