- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-35.2017.5.03.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou OJ da SDI-1 desta Corte ou a súmula vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 2. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, consoante entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, é inaplicável a diretriz da Súmula n° 206 do TST, incidindo, assim, a prescrição trintenária, pois a pretensão se dirige à vantagem quitada na constância do contrato de trabalho, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado em Juízo. 3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios fora assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas sobre reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação a honorários sucumbenciais, nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da mencionada Lei – hipótese não configurada nos presentes autos – , o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir as matérias afetas ao reconhecimento do cargo de confiança e à natureza jurídica do auxílio-alimentação, já enfrentadas pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para a configuração de alteração contratual lesiva, conforme alegado pelo reclamante, a fim de que haja a adesão ao contrato de norma mais benéfica, seria necessária a comprovação de exercício de cargo de confiança à época da alteração contratual ocorrida em 1992, o que não ficou demonstrado nos autos, considerando que o reclamante exerceu função bancária típica até 31/1/1997. Inexiste, portanto, alteração contratual lesiva. Por outro lado, em relação ao exercício do cargo de confiança pelo reclamante, segundo o Regional, ficou demonstrado o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do art. 224, caput e § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Fixada a premissa pelo Regional de que as normas coletivas já estipulavam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde o início do recebimento da parcela pelo reclamante, não há como reconhecer a sua natureza salarial. Precedentes. 4. ANUÊNIOS. REFLEXOS. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista, quanto aos temas, encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos trazidos a cotejo são formalmente inválidos, porquanto não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados, em desacordo, portanto, com a Súmula nº 337 do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o percentual fixado a título de honorários advocatícios dentro dos parâmetros estabelecidos pela Súmula nº 219 desta Corte e pelo art. 85 do CPC, não se divisa ofensa aos referidos dispositivo legal e verbete sumular. 7. DIFERENÇAS DO PEAI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência das parcelas postuladas pelo reclamante – horas extras, auxílio-alimentação e reflexos dos anuênios –, não há falar em recálculo do quantum devido a título de PEAI. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010643-35.2017.5.03.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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