JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011126-56.2019.5.03.0104

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011126-56.2019.5.03.0104, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: CMB/pje/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Toda a argumentação ventilada nas razões do apelo quanto aos anuênios diz respeito à não incidência da prescrição total da parcela. Contudo, consoante se verifica do acórdão recorrido, houve o efetivo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, a revelar a ausência de interesse recursal da parte, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . Ressalvado o entendimento do Relator, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula nº 294, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu mais de cinco anos após a referida alteração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A SUA INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . O posicionamento desta Corte é no sentido de que a posterior adesão da reclamada ao PAT ou o reconhecimento da sua natureza indenizatória em norma coletiva não possui o condão de alterar o caráter salarial da verba paga anteriormente ao empregado (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1). No presente caso, todavia, a premissa fática estabelecida é a de que, “ desde quando o benefício começou a ser pago, a sua natureza indenizatória sempre foi expressamente declarada ” e que antes da norma coletiva não havia a previsão do seu adimplemento, com caráter diverso. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, não há que se falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REGISTRO SOBRE A DEFINITIVIDADE DA MUDANÇA EFETIVADA. PROVA ORAL . A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal considera o caráter da transferência, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certos casos, a época da rescisão contratual. No caso, a análise concreta realizada pelo TRT foi restrita à última mudança efetivada (Uberlândia para Frutal, objeto do pedido) e, não obstante o registro da existência de mudanças sucessivas nos trinta e sete anos de contrato de trabalho, foi também pautada na prova oral, a qual confirmou o caráter definitivo da transferência em análise, razão pela qual não há como se acolher a tese recursal, ante a inviabilidade do revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. ATRIBUIÇÕES EQUIVALENTES ÀS DO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA Nº 287 DO TST. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . De início, cumpre ressaltar a redação da Súmula nº 287 do TST: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". É certo que a presunção a que se refere a súmula é específica ao gerente-geral de agência e não possui caráter absoluto, ou seja, admite prova em contrário. Porém, é favorável ao empregador e, assim, compete ao empregado provar que, embora exercesse o cargo de gerente-geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, embora o autor - no período em exame - atuasse como gerente de negócios, exercia, na prática, as atribuições equivalentes ao gerente-geral de agência, razão pela qual realizou o enquadramento na exceção contida no artigo 62, II, da norma celetista, partindo das seguintes premissas (pinçadas do acórdão recorrido), dentre outras: “ Em síntese, embora o cargo do reclamante fosse de gerente de negócios, na prática ele atuava com poderes equivalentes aos do gerente geral, fazendo gestão, fiscalização e avaliação da equipe que lhe era subordinada, inclusive do gerente de relacionamento, distribuindo tarefas, controlando horários, concedendo férias, etc.; tinha substabelecimento para atuar em períodos de ausência ou não do gerente geral; detinha cartão com nível de administrador, tal como o gerente geral; e, ainda, participava permanentemente dos comitês de crédito e administração, atividade obrigatória apenas para gerente geral .”. Constou, ainda, que, o reclamante “ não era o gerente geral oficial, como admitido pelo reclamado, mas na prática atuava como um ”. A análise da tese recursal, em sentido contrário, enseja o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I e 126 desta Corte. Logo, não há subsídios fáticos que permitam o afastamento do enquadramento da parte autora na exceção contida no art. 62 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Concedida a gratuidade, resta, então, definir os efeitos decorrentes. No tocante aos honorários de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Nesse contexto, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita é de se considerar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS RELACIONADOS AOS ANUÊNIOS E INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos do reclamante, referentes às diferenças de anuênios e integração do auxílio-alimentação, carece ao reclamado o interesse recursal, no particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011126-56.2019.5.03.0104. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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