- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0000684-56.2023.5.13.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão registrou que não foi devolvida a “matéria a esta Corte superior no presente agravo de instrumento, denotando a aquiescência da parte com a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista”. E, no tocante à legitimidade passiva, deixou consignado que o recorrente “conquanto se insurja contra a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, não ataca o fundamento relativo ao não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, autônomo e suficiente, de per si, para a manutenção da decisão agravada”. Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante nem sequer menciona tais circunstâncias. Apenas transcreve a decisão agravada, mas passa ao largo dos seus fundamentos quanto à não devolução da matéria relativa à nulidade e ao não enfrentamento da ausência de preenchimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que diz respeito à legitimidade passiva. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à presença de transcendência e à admissibilidade do seu recurso de revista, praticamente repetindo a peça do agravo de instrumento em todos os seus fundamentos. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária, atraindo o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-56.2023.5.13.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.