JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000690-98.2019.5.05.0551

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000690-98.2019.5.05.0551, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez que o acórdão Regional registrou que na decisão de primeiro grau agravada houve “fundamentada análise da aplicação ao caso do decidido na ADC 58”, arrematando não ser possível alterar a decisão que concluiu “a partir da modulação dos efeitos da decisão mencionada com a correta indicação do índice de correção monetária a ser adotado”, não há como se chegar à conclusão pretendida pelo agravante no sentido de que houve desrespeito aos comandos da decisão vinculante do STF. Pelo contrário, o que está afirmado é que houve estrita observância à tese do STF, não havendo, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão, que se falar em reforma a decisão Regional que declara ter observado o estabelecido pelo STF na ADC 58. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-98.2019.5.05.0551. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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