JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000540-05.2017.5.05.0611

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0000540-05.2017.5.05.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. Na hipótese, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o entendimento de que “ o título executivo determinou a aplicação percentual de juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos fixados pelas decisões proferidas pelo STF, de modo que tem incidência o IPCA-e na fase pré-judicial e os juros a contar do ajuizamento da ação”. Observa-se, portanto, que não havia nenhuma definição acerca do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie, motivo pelo qual não há como afastar a incidência do entendimento consignado no item "iii" da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, no sentido de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )". Vale enfatizar que a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Dessa forma, no caso dos autos, este Relator decidiu em estrita observância aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal. Agravo desprovido, não se evidenciando a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000540-05.2017.5.05.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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