- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010818-44.2017.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reconheceu a regularidade da concessão de folgas compensatórias após o sétimo dia consecutivo de trabalho, tratando-se de hipótese que, segundo aquele órgão fracionário, não implicaria o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2. A jurisprudência do TST possui a compreensão de que o gozo do repouso semanal remunerado deve ocorrer até o sétimo dia consecutivo de trabalho, representando direito absolutamente indisponível, nos termos do art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República. 3. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. 4. Transcendência política reconhecida. 5. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS REFERENTES AO TEMPO DE TRANSBORDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras relativas ao tempo de transbordo por entender que o período despendido com transporte não poderia ser computado na duração do trabalho, considerando que o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. 2. Em relação a contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a solução da matéria decorre da aplicação da Súmula nº 366 do TST, que prevê como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que ultrapassem o limite diário de dez minutos, sendo irrelevantes as atividades desenvolvidas pelo empregado no tempo residual, que caracteriza tempo à disposição do empregador. 3. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que não configura tempo à disposição do empregador os períodos de espera pelo ônibus da empresa contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devido o pagamento de horas extras. 4. Transcendência política reconhecida. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010818-44.2017.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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