- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 0011259-25.2017.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . CARTÕES DE PONTO. DEMONSTRAÇÃO, POR AMOSTRAGEM, DE MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA CONTRATUAL QUE EXCEDERAM O LIMITE LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO FINDO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, este Relator foi claro ao dispor que, trata-se de contrato de trabalho findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as regras de direito material advindas pela mencionada legislação são inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. No que concerne aos minutos residuais, destacou-se que, o Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o autor se desincumbiu do ônus processual de evidenciar, por amostragem, a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos cartões de ponto (os quais ultrapassaram a tolerância legal de dez minutos diários) e, por sua vez, deixaram de ser computados para fins de horas extras pela ré. Para adotar entendimento oposto ao fixado pela Corte de origem, no sentido de que os minutos residuais eram devidamente quitados pela empregadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta Instância Extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSBORDO. ARTIGO 4º DA CLT. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA, VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90 DO TST E ADESÃO AO TEMA 1046 DO STF. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual manteve a decisão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, por entender que o período destinado à espera de transporte fornecido pela reclamada constitui tempo à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, inserindo-se na diretriz da Súmula nº 366 do TST. Constata-se que o Regional não enfrentou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, de violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, de contrariedade da Súmula nº 90 do TST e de adesão ao tema 1046 do STF, sendo que a reclamada não interpôs competentes embargos de declaração a fim de provocar manifestação da Corte a quo , motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" . Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011259-25.2017.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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