- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000709-09.2016.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . LEGITIMIDADE DA PARTE / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A par dos motivos que fundamentaram o juízo denegatório, constata-se que o agravante não destacou no recurso de revista os trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento de suas insurgências, apenas transcreveu o inteiro teor de cada um dos capítulos da decisão regional, sem a discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que o recorrente sequer cuidou de delimitar, nos grandes blocos por ele reproduzidos, as teses jurídicas porventura confrontadas no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Não demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras das pretensões recursais nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo ao reclamante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000709-09.2016.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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