- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000080-12.2017.5.09.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão de embargos de declaração e da petição em que teria pedido a integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT afastou a existência de salário extrafolha, ao entendimento de que o depoimento da testemunha Stefani não possui carga probatória suficiente para convencer o juízo, notadamente porque referida prova oral encontra-se lastreada em afirmação da própria reclamante. A controvérsia instaurada neste particular é eminentemente fática e, portanto, não ultrapassa os interesses particulares das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, razão pela qual entende-se presente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA / HORAS EXTRAS / RESCISÃO INDIRETA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao entendimento de que a reclamada não instrumentalizou o seu apelo de acordo com a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A par do acerto, ou não, do juízo denegatório, constata-se que a agravante não renovou as razões veiculadas contra as questões decididas pelo Tribunal Regional. Observa-se que a parte se limitou a atacar a decisão monocrática, sem, contudo, reiterar os fundamentos retóricos que embasaram o apelo revisional. Destarte, ainda que os óbices detectados pelo despacho de admissibilidade eventualmente pudessem ser ultrapassados, as insurgências que subsidiaram o recurso de revista restariam preclusas, porquanto não guarnecidas pelo agravo de instrumento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000080-12.2017.5.09.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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