- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021414-33.2016.5.04.0333, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS DE HORÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretende o reclamante a invalidação dos registros de ponto apresentados pela reclamada. Afirma que os registros de horário acostados pela reclamada possuem jornada britânica e as marcações mostram-se invariáveis. Acrescenta que alguns registros de ponto juntados pela reclamada apresentam dificuldade para visualização dos horários trabalhados, o que os torna inválidos. N o entanto, em sentido contrário ao afirmado pelo recorrente, o tribunal de origem concluiu que “inexiste qualquer vício formal nesses documentos que pudesse conduzir a sua invalidação ”. Afastou a alegação de registros britânicos sob fundamento que “as marcações mostram-se suficientemente variáveis”. Acrescentou que “eventual dificuldade em visualizar alguns poucos registros não pode servir de motivo para invalidar os espelhos ponto”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DE CTPS. ÔNUS DA PROVA. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a quem se atribui o ônus de comprovar o recebimento e a devolução da CTPS ao trabalhador, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia em saber se era do reclamante o ônus de provar que teve sua CTPS retida além do prazo legal. É cediço que a Carteira de Trabalho é o documento que reflete história profissional do obreiro. Trata-se, pois, de elemento responsável pela formalização da relação de emprego. Cumpre ao empregador, portanto, tanto no momento da admissão como na dispensa, exigir do obreiro a entrega da CTPS, para que sejam feitas as anotações necessárias, sendo vedada sua retenção por mais de 48 horas. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS, por prazo superior ao previsto em lei, enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador. Há precedentes. Nesse contexto, atribuir ao trabalhador o ônus de comprovar o recebimento e a devolução da CTPS corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Desse modo, entende-se que cabia à reclamada comprovar o recebimento e a devolução da CTPS ao trabalhador dentro do prazo estipulado no art. 29, §8º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021414-33.2016.5.04.0333. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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