- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 1001618-14.2020.5.02.0605, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS - DANO MORAL IN RE IPSA . Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da empregadora quanto à retenção da CTPS, por si só, gera ou não a ofensa de ordem moral, capaz de ensejar a indenização civil. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, em especial dos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do Código Civil orienta que, a partir da premissa básica da dignidade da pessoa humana como fundamento republicano, aquele que, nos casos de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, deve responder pela violação ao patrimônio imaterial da vítima, violação esta que prescinde de prova objetiva, tendo em vista a impossibilidade de sua comprovação material.[...] a retenção da CTPS pelo empregador, por prazo superior ao previsto em lei, extrapola os limites de seu direito, atentando contra o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação por dano moral ao empregado, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República . Na hipótese dos autos, restou incontroverso que houve a retenção da CTPS do autor. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial da trabalhadora, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado por ela. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a retenção da CTPS por período superior ao prazo legal induz à condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Dessa forma, o acórdão Regional está em dissonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior de que a retenção da CTPS por prazo superior ao permitido pelos arts. 29 e 53 da CLT (48 horas) ocasiona ofensa ao patrimônio moral do obreiro, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001618-14.2020.5.02.0605. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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