JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-31.2011.5.01.0342

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-31.2011.5.01.0342, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - REGISTROS NÃO BRITÂNICOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ou da apresentação de controle de jornada com horários uniformes, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por prova contrário. No caso, no entanto, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, afirmou que os controles de ponto " não são invariáveis, têm assinatura do reclamante, e registram jornada muitas vezes maior que a alegada na inicial " e que o autor não logrou comprovar a invalidade dos registros juntados. Fixado esse parâmetro, somente seria possível acolher a pretensão da parte recorrente de que os controles de ponto apresentam horários uniformes mediante reanálise de provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS - DANO MORAL IN RE IPSA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação à condenação em danos morais pela retenção da CPTS, revela-se presente a transcendência política da causa. Ante a provável violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS - DANO MORAL IN RE IPSA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, 8º, 170, "caput", e 193, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os artigos 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS do autor. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado pelo autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000587-31.2011.5.01.0342. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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