JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020250-17.2022.5.04.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020250-17.2022.5.04.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR FORMULADA EM MANIFESTAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APELO DESFUNDAMENTADO. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante, em manifestação, suscita o não conhecimento do agravo, diante da ausência de dialeticidade. Pois bem, o ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada ( óbice do art. 896, a, b e c, da CLT com relação ao tema “gratificação de farmácia”, óbice do art. art. 896, § 1º-A, CLT quanto aos temas “FGTS” e “honorários sucumbenciais” ). Vale ressaltar que as razões de agravo (quais sejam: quando da interposição do recurso de revista, e posterior agravo de instrumento, esta recorrente frisou a divergência jurisprudencial quanto a questão da carência da ação e ilegitimidade do sindicato autor, bem como da afronta aos dispositivos constitucionais e federais a seguir elencados: • Artigo 818, da CLT; • Artigo 373, I, do Código de Processo Civil • Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, invocando os sábios e justos conhecimentos jurídico de Vossas Excelências, espera a recorrente que seja recebido e provido o presente Agravo Interno, para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada, afastando a condenação imposta ) estão totalmente dissociadas dos fundamentos trazidos em revista, portanto, verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, já que a recorrente, efetivamente, impugna matérias não abordadas anteriormente, quais sejam, carência de ação e ilegitimidade do sindicato autor. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020250-17.2022.5.04.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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