JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011652-41.2021.5.15.0129

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011652-41.2021.5.15.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal Regional foi explícito ao esclarecer que “o cargo exercido pelo obreiro, apesar da nomenclatura de cargo técnico, não demanda conhecimento técnico-científico para seu exercício. Trata-se de funções burocráticas, como bem demonstrou a reclamada pela prova documental e oral produzida. A reclamada agiu tão logo tomou ciência da acumulação ilegal de cargos. Ademais, já que se trata de ato administrativo nulo, não se convalida pelo decurso do tempo, sendo certo que sua legalidade pode ser revista a qualquer tempo pela própria administração ou pelo Poder Judiciário, não se sujeitando a prazo prescricional ou mesmo decadencial, ante a prevalência do interesse público, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Ora, é evidente que houve a acumulação irregular de cargos públicos, visto que o reclamante manteve com administração pública dois vínculos empregatícios descumprindo os preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 37 da CF” . Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais entendeu pela impossibilidade de acumulação de cargos públicos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO “B” DA EMBRAPA E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de acumulação do cargo de Técnico “B” da Embrapa com o de Professor da Rede Estadual de Ensino, ocupados por meio de concursos públicos. Com efeito, o art. 37, XVI, "b", da CF prevê a possibilidade de acumulação de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários e for um cargo de professor com outro técnico ou científico. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que o cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico na área de atuação do profissional. (RMA-367700-71.2001.5.14.0000, Seção Administrativa, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 11/11/2005). Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o cargo técnico ou científico não está ligado à formação de nível superior, mas ao discernimento técnico ou conhecimentos específicos para o desempenho da função. (ARE 762805, Relator Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 11/09/2013, Data de Publicação DJe: 18/09/2013). Amparada nas informações prestadas pela EMBRAPA, o Regional registrou que “o cargo exercido pelo obreiro, apesar da nomenclatura de cargo técnico, não demanda conhecimento técnico-científico para seu exercício. Trata-se de funções burocráticas, como bem demonstrou a reclamada pela prova documental e oral produzida”. No caso, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pelo Tribunal Regional, pois demonstrado que não se demanda conhecimento técnico-científico para o exercício do cargo ocupado pelo reclamante, razão pela qual deve ser mantido o entendimento regional de impossibilidade de cumulação de cargos públicos. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011652-41.2021.5.15.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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