JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000146-93.2022.5.23.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000146-93.2022.5.23.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE NA MESMA EMPRESA PÚBLICA. MÉDICA. POSSIBILIDADE. A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação, pela reclamante, de dois cargos (empregos) públicos de médica, um atuando como clínica geral e outro como cardiologista, sendo ambos exercidos junto à empresa pública EBSERH, e cada um com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais. O Tribunal Regional, analisando a matéria, entendeu que não há qualquer óbice no texto constitucional para o exercício de dois cargos públicos, ainda que em benefício do mesmo ente federativo ou empresa pública, destacando que, no caso de médicos, não consta nenhum dispositivo legal específico limitando carga horária. Nesse passo, esta Corte tem entendimento no sentido de que, realmente, não há qualquer vedação legal para a celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, desde que inexista fraude na contratação e, as atividades sejam exercidas em horários distintos, ainda que as jornadas de trabalho somadas ultrapassem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Precedentes. Tal entendimento é plenamente aplicável quando se trata de empregador público, observados, neste caso, os demais requisitos legais, quais sejam, investidura mediante concurso público, possibilidade de acumulação, limite remuneratório e efetiva compatibilidade de horários. Com efeito, no acórdão regional recorrido, não restou afirmado ou comprovado confusão no exercício das duas atividades realizadas pela reclamante, tampouco existência de fraude, sendo consignado que todos os requisitos para acumulação de empregos públicos foram cumpridos. Nesse passo, foi reconhecida a validade dos dois vínculos laborais concomitantes com o mesmo empregador público, afastando-se, assim, a unicidade contratual. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável a reforma da decisão denegatória agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000146-93.2022.5.23.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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