JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001213-39.2016.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001213-39.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões relevantes suscitadas pelas reclamadas foram devidamente enfrentadas pela eg. Corte Regional, não obstante em sentido contrário ao pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. A apresentação do fato novo pelas reclamadas se deu em momento posterior à decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, apenas em sede de embargos de declaração, cujo objetivo estrito é sanar vícios, quando a decisão não mais poderia ser alterada. Ademais, a eventual ocorrência de sucessão trabalhista da ex-empregadora do reclamante não ocasiona o afastamento da responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico automaticamente, como pretende fazer crer as recorrentes. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exigia a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que todas as reclamadas se submetem à administração do Sr. Odilon Walter dos Santos. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes, envolvendo as mesmas reclamadas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001213-39.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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