JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0105400-75.2007.5.03.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0105400-75.2007.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MAJORAÇÃO NOS CÁLCULOS QUANTO AOS DEPÓSITOS NÃO DEDUZIDOS. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. E QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. COISA JULGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor exame, percebe-se erro material na decisão agravada, que manteve a decisão de admissibilidade per relationem , considerando decisão estranha aos autos. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada à reclamada pela sentença de impugnação aos cálculos de execução, conforme previsões contidas nos artigos 774, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (correspondentes aos artigos 600 e 601 do CPC 1973, respectivamente). Ao contrário da pena aplicada por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (com correspondência no artigo 18 do CPC de 1973), no caso de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o seu respectivo valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase de execução. Não obstante ambas as multas resultem da violação do princípio da lealdade processual, a multa especificamente prevista para ação desleal em processo de execução (art. 774, II, do CPC) tem tratamento diferenciado quanto às consequências endoprocessuais. Em caso de recurso em sede de execução, tendo em vista o que dispõe o artigo 884 da CLT, será inexigível o depósito recursal quando garantido integralmente o Juízo, à exceção de acréscimo do valor da condenação. É esse o entendimento cristalizado na Súmula nº 128, I e II, desta Corte Superior, segundo o qual, se houver a elevação do valor do débito na execução, será exigível a complementação da garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que, tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deveria a parte ter procedido ao seu depósito, a fim de complementar a garantia do juízo, pois somente assim, o recurso poderia ser admitido. Precedentes. O desatendimento de tal circunstância acarreta a deserção do recurso de revista Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0105400-75.2007.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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