- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002207-36.2013.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA EM SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO INEXISTENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA EM SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO INEXISTENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável, quanto ao mérito, não se analisa a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA EM SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO INEXISTENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Busca-se definir a necessidade, ou não, do recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 601 do CPC de 1973), aplicada ao reclamado pela sentença de embargos à execução. Conforme previsões contidas nos arts. 600 e 601 do Código de Processo Civil de 1973 (respectivamente art. 774 e art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao contrário da pena aplicada por litigância de má-fé, esta presente no artigo 18 do CPC de 1973 (com correspondência atual no artigo 81 do Código de Processo Civil), na hipótese de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ficou expressamente consignado que o seu respectivo valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase de execução. Não obstante ambas as multas resultem da violação do princípio da lealdade processual, a multa especificamente prevista para ação desleal em processo de execução tem tratamento diferenciado quanto às consequências endoprocessuais. Assim, conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nos itens I e II da Súmula 128 e no item IV, c, da Instrução Normativa 3/93, faz-se necessária a complementação da garantia do juízo. Destaque-se que no julgamento do AIRR-744-87.2013.5.03.0112, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/12/2017, a Sexta Turma se reposicionou em convergência com a jurisprudência prevalecente no TST. No caso, o reclamado, ao interpor agravo de petição, não recolheu o depósito referente à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Desse modo, caracterizada está a deserção do agravo de petição interposto pelo banco executado. Logo, a Corte a quo , ao não reconhecer a deserção do aludido agravo de petição, proferiu decisão que violou o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002207-36.2013.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.