- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000381-15.2023.5.02.0386, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão Regional que a autora não desempenhava atribuições bancárias ou financiarias típicas, como abertura de conta corrente ou poupança, negociação de taxas de créditos e formalização de seguros entre outros. Após exame do acervo probatório dos autos, inclusive provas orais, o Regional concluiu que as atribuições da autora “ mais se assemelhavam àquelas arroladas no artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011[1] do BACEN, que regulamenta a figura do correspondente bancário, porquanto executava atividades básicas, não se inserindo, portanto, naquelas privativas de uma instituição financeira ”. Assim, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento da reclamante, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126, TST. Pretensão recursal de demonstrar o enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que “a atividade externa desempenhada pela autora era compatível com controle da jornada, posto que havia a possibilidade de se conhecer o tempo que efetivamente a obreira se encontrava à disposição dos recorridos e estes, caso quisessem, poderiam controlar seu horário” . Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000381-15.2023.5.02.0386. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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