JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-36.2010.5.05.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-36.2010.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ERRO NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI DE 01/2007 A 12/2013. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional elaborou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A respeito dos questionamentos da reclamada, no sentido de que as contribuições no período de 01/2007 a 12/2013 não estavam abarcadas na coisa julgada, o Regional concluiu que “ É fato incontroverso, ante a diversos processos em fase de execução movidos contra a agravante e já apreciado por esta Relatoria, que no período anterior a janeiro de 2007, o percentual de contribuição pessoal era de 8%, reduzido a 4,8% de abril a dezembro de 2006 e, no período posterior, houve a suspensão das contribuições pessoais, em razão do superávit acumulado pelos investimentos da Previ, inexistindo qualquer equívoco nos cálculos impugnados. Além disso, conforme observado na origem a pretensão não encontra amparo na coisa julgada ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do art. 202, caput , da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art . 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST . A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. A questão das custas processuais devidas no processo de conhecimento e atualizadas na liquidação de sentença encontra previsão na legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 789 e 789-A da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art . 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-36.2010.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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