- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000435-32.2020.5.05.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Como já mencionado desde a decisão de agravo de instrumento, os dispositivos constitucionais apontados no apelo da terceira embargante não foram violados em sua literalidade. Cabe observar que a proteção reservada ao bem de família relaciona-se com o direito de propriedade, do qual a embargante não é titular, mas sim seu avô, devedor no processo principal. Demais disso, a sentença de embargos de terceiro enfatizou que há registro de indisponibilidade na matrícula notarial do imóvel, dando ciência a eventual alienante de que o usufruto deverá ser mantido até que sobrevenha condição resolutiva (óbito da usufrutuária). É dizer, o direito de moradia ou benefício dos frutos do imóvel será preservado, o que reforça a conclusão no sentido de não configuração das violações apontadas no recurso de revista e no agravo de instrumento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000435-32.2020.5.05.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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