JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-16.2015.5.09.0892

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-16.2015.5.09.0892, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão na qual determinada a penhora do bem imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Consignou, ademais, que " quanto à suposta proteção do bem de família, os Agravantes sequer alegam a utilização do imóvel penhorado para sua própria residência, sendo certo que já foi reconhecida nestes autos a condição de bem de família do imóvel de matrícula n. 22.949 ". 2. Nos termos do disposto no art. 5º, caput , da Lei 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei de bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Desta forma, registrado pelo Tribunal Regional que já foi concedida ao Agravante a proteção destinada ao bem de família em relação a outro imóvel, não é devida a extensão da garantia ao bem penhorado. 3. Ressalte-se, que o usufruto vitalício preserva o direito à moradia da genitora da Executada, razão pela qual a penhora do imóvel constrito nos presentes autos não constitui ofensa à garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, esta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Dessa forma, não se cogita de vulneração de nenhum dos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso de revista. Julgados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001237-16.2015.5.09.0892. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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