- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1000261-46.2022.5.02.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR. Alega a embargante omissão no acórdão embargado que não observou a ausência de registro regional de ato de má-fé por si praticado, qualificando-se, assim, como terceiro de boa-fé. A decisão embargada foi clara em assentar a colaboração da embargante na fraude perpetrada na medida em que não se cercou dos cuidados normais exigíveis em qualquer aquisição imobiliária, dentre eles a possível reversão de eventual execução que alcance referido bem, sendo inconteste que a reclamação trabalhista já existia à época da transação (sem falar nas demais reclamações trabalhistas cujo estado, no momento da dação em pagamento, é desconhecido). Não há de se falar, portanto, na caracterização do terceiro embargante como terceiro de boa-fé, dado que sua incúria propiciou a ocorrência da fraude na execução. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000261-46.2022.5.02.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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