- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0016325-74.2020.5.16.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme registrado na monocrática agravada, o Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público, desde que o servidor estivesse enquadrado no art. 19 do ADCT. Nesse contexto, foi constatado que o reclamante, admitido em 1982, é empregado público estatutário, pois detém estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu configurada a alegada violação constitucional (art. 114), considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008), firmou posição no tocante à Justiça do Trabalho não ter competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016325-74.2020.5.16.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.