- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100245-57.2022.5.01.0531, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que o depósito do FGTS na conta vinculada pressupõe a regularidade do depósito no curso do contrato de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Nesses termos, o Regional, ao indeferir o pedido de pagamento em depósito na conta vinculada do reclamante, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configurando afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100245-57.2022.5.01.0531. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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