- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021418-92.2014.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EMPREGADA OPERADORA DE HEAD SET . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST . Em suas razões revisionais, a ré sustenta que a autora jamais exerceu a função de telefonista, mas sim de agente administrativa, razão pela qual não pode ser enquadrada como telefonista de mesa. Invoca a inexistência de norma coletiva que autorize o enquadramento da autora em jornada de telefonista. Sucessivamente, defende o caráter indenizatório da parcela e requer a exclusão da condenação dos reflexos dela decorrentes. Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte permite concluir que a Corte de origem não examinou a matéria à luz dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 511, § 3º, da CLT, porquanto em momento algum informa a existência ou não de norma coletiva disciplinando a matéria e, tampouco, se a autora estava ou não enquadrada em categoria diferenciada. Nesse passo, estando ausente o prequestionamento previsto na Súmula 297 desta Corte, o seguimento do apelo se mostra inviável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Recurso de revista da empresa conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021418-92.2014.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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