JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010585-94.2013.5.05.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010585-94.2013.5.05.0001, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. 1. No caso, a 4ª Turma deste TST, com respaldo nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), do ARE 791.932 (Tema 739 de Repercussão Geral) e da ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, manteve a conclusão regional quanto à licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela reclamante, por entender que estava em conformidade com o referido entendimento vinculante firmado pelo STF. 2. Por conseguinte, sendo lícita a terceirização em atividade-fim e não consignada, no acórdão embargado, nenhuma circunstância que revele a existência de eventual distinção entre o caso concreto e aqueles abrangidos pelos citados precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, é inviável o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ante a incidência dos óbices previstos no artigo 894, § 2º, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010585-94.2013.5.05.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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