JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010820-50.2016.5.03.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010820-50.2016.5.03.0021, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF N° 324 E RE N° 958.252. 1. No caso, a 1ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator que, ao verificar a desconformidade do acórdão regional com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e com a tese firmada por aquela Corte no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para, reconhecendo a licitude da terceirização, indeferir os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e dos consectários legais e normativos. Ressalte-se, inclusive, que, de acordo com o acórdão embargado, o acórdão regional nada mencionou acerca da existência de subordinação direta ao tomador de serviços, tendo fundamentado o seu entendimento a respeito da ilicitude da terceirização apenas com base na atividade desempenhada pela reclamante, o que não se coadunava com o posicionamento adotado pelo STF nos processos supramencionados. 2. Por conseguinte, sendo lícita a terceirização em atividade-fim e não consignada, no acórdão embargado, nenhuma circunstância que revele a existência de eventual distinção entre o caso concreto e aqueles abrangidos pelos citados precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, efetivamente não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, consoante assentado na decisão denegatória do recurso de embargos . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010820-50.2016.5.03.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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