JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000162-97.2023.5.09.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000162-97.2023.5.09.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre questões essenciais, relativas à previsão em normas coletivas de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, bem como a regulamentação interna de tal direito para os caixas executivos; a revogação ou vigência de tais normas e a exigência de exclusividade ou preponderância do exercício de atividade de digitação para usufruto do referido intervalo. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIGO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000162-97.2023.5.09.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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