- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000587-30.2022.5.09.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERTIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional, no acórdão principal, não tratou especificamente do intervalo intrajornada - apesar de haver recurso do autor nesse sentido, tendo analisado apenas os horários de início e fim da jornada e a validade, de forma genérica, dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada. Isso, ressalte-se, após ter o juízo de primeiro grau reconhecido a invalidade dos cartões de ponto em relação ao intervalo intrajornada, e não ter sido interposto recurso ordinário pela Ré. Ao julgar embargos de declaração, a Corte Regional reiterou que os cartões de ponto foram (sic) “ integralmente validados ”, mais uma vez ignorando a sentença de primeiro grau e o pedido do Autor relativo ao intervalo intrajornada. 2. Ou seja, em relação às relevantes questões suscitadas pelo Autor – existência de tempo à disposição da empregadora, a ser considerado na jornada de trabalho, em razão do usufruto parcial do intervalo intrajornada e o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto por parte do juízo de primeiro, sem que tenha havido recurso da Reclamada impugnando tal conclusão - o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000587-30.2022.5.09.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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