- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000518-06.2022.5.14.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO AQUISITIVO CUMPRIDO SOB A ÉGIDE DO PCCS/95. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "promoção por antiguidade" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO AQUISITIVO CUMPRIDO SOB A ÉGIDE DO PCCS/95. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a opção do empregado da ECT pelo PCCS 2008 implica a renúncia às regras do PCCS 1995, nos termos do item II da Súmula 51 do TST, em face da substituição deste plano antigo por aquele novo plano. III . Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000518-06.2022.5.14.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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