JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100111-03.2020.5.01.0207

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0100111-03.2020.5.01.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o Tribunal Regional manteve a sentença que desconsiderou o depoimento da testemunha da reclamada quanto à comprovação da jornada de trabalho do reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) foi demonstrado que a referida testemunha mantém laços fortes com a reclamada; b) porque "deu declarações em sintonia com as versões apresentadas na defesa, lembrando-se de fatos com absoluta precisão" . Nesse sentido, concluiu a Corte regional que "o depoimento prestado pela testemunha da empresa não tem o condão de refutar a jornada informada na exordial, uma vez que prestou depoimento despido de um mínimo de credibilidade" . 3 - No caso, conquanto possa ser questionável o fundamento do TRT no sentido de que a testemunha "deu declarações em sintonia com as versões apresentadas na defesa, lembrando-se de fatos com absoluta precisão" , tem-se que a Corte regional foi categórica ao afirmar que a referida testemunha mantém laços fortes com a reclamada. 4 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - No mais, a reclamada ao afirmar em suas razões recursais que o motivo da desconsideração do depoimento de sua testemunha foi " pelo fato de se tratar de testemunha empregada com contrato de trabalho ativo" acabou por impugnar fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100111-03.2020.5.01.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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