- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020306-88.2020.5.04.0733, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a nulidade do processo desde a fase de instrução quanto ao acolhimento da contradita das testemunhas da reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. Como visto, as razões do agravante recaem sobre a parte dispositiva. No caso concreto, foi reconhecido o cerceamento de defesa e declarada a nulidade do processo desde a fase de instrução, determinando o retorno dos autos para que se prosseguisse no julgamento do feito. Com efeito, trata-se de comando passível de ajuste, a fim de melhor se compreender a extensão da prescrição judicial. Na forma do art. 798 da CLT, "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência". Em paralelo, consoante os termos do art. 797 da CLT, "O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende" . Nesse diapasão, tem-se que a nulidade decretada recaiu sobre o ato do magistrado que acolheu a contradita das testemunhas da reclamada, fato que se deu na audiência de instrução (fls. 1.821/1.827). Por consequência, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT, devem ser preservadas as demais provas já produzidas nos autos, especialmente a quelas que são posteriores ao ato que reconheceu a contradita e que dele não sejam dependentes. Desse modo, integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, para declarar a nulidade do processo desde a fase de instrução quanto ao acolhimento da contradita das testemunhas da reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que, reabrindo a instrução processual, proceda à oitiva das testemunhas contraditadas, preservando as demais provas já produzidas nos autos, e prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito. Agravo parcialmente provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020306-88.2020.5.04.0733. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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