JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000021-39.2017.5.06.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000021-39.2017.5.06.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS 1 - Argumenta a parte a existência de obscuridade no acórdão da Sexta Turma na medida em que, se por um lado, proveu o recurso de revista para "declarar a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e, afastando a suspeição da testemunha do reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito" , por outro, fixou que "ficam preservadas as demais provas já produzida nos autos" . 2 - Ao apreciar a matéria, a Sexta Turma reconheceu que houve cerceamento de defesa tendo em vista que foi, indevidamente e em audiência de instrução, acolhida a contradita de uma testemunha do reclamante. 3 - Na forma do art. 798 da CLT, "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência" . Por consequência, o dispositivo ao preservar "as demais provas já produzidas nos autos" refere-se àquelas que são anteriores ao ato que reconheceu a contradita e foi tido por nulo. 4 - Em paralelo, consoante os termos do art. 797 da CLT, "O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende" . No caso concreto, ao cumprir referida previsão legal, declarou-se a nulidade do processo desde a fase de instrução, determinando o retorno dos autos para que se prosseguisse no julgamento do feito. 5 - Com efeito, trata-se de comando passível de ajuste, a fim de melhor se compreender a extensão da prescrição judicial. 6 - Nesse diapasão, tem-se que a nulidade decretada recaiu sobre o ato da magistrada que acolheu a contradita de primeira testemunha, fato que se deu no início da audiência de instrução (fls. 811/814), logo após a dispensa de depoimentos pessoais. Por tal razão, tem-se por nulos todos os atos praticados na audiência de instrução realizada no dia 30/10/2018, inclusive a dispensa de depoimentos pessoais (a fim de preservar a possibilidade de o magistrado retomar integralmente a colheita de prova oral) e aqueles atos subsequentes e posteriores à referida audiência. 7 - Por consequência, devem os autos retornar à Vara do Trabalho para realização de nova audiência de instrução, observada a tese jurídica firmada por esta Sexta Turma em face da nulidade decretada, seguindo o trâmite processual regular subsequente e julgamento, como bem entender de direito o órgão judicante de primeiro grau. 8 - Embargos de declaração que se acolhem, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-39.2017.5.06.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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