JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011240-20.2020.5.18.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011240-20.2020.5.18.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT examinou o tema em embargos de declaração e entendeu que “ a recorrente não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica ”. Registrou a tese de que “ a entidade beneficente (caso da recorrente) não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, em seu art. 899, uma vez que a cobrança que ela traz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo ”. Ainda, assinalou como fundamento: “ o entendimento assente no TST é de que mesmo as entidades beneficentes (friso, não há nos autos prova da condição de entidade filantrópica da executada) não estão isentas da realização do depósito recursal, cuia natureza jurídica é de garantia à eventual futura execução ”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita, de modo que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO RECURSAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante reitera as razões do recurso de revista, de que teria efetuado o pagamento da uma única quantia à Caixa Econômica Federal, que individualiza o depósito em cada uma das contas vinculadas de seus empregados, conforme termo de parcelamento juntado aos autos. As alegações da parte confrontam diretamente o quadro fático posto pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, assinalou de modo expresso a premissa, insuscetível de revisão no âmbito desta Corte Superior, de que as verbas postuladas nem sequer foram objeto de parcelamento. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A Agravante reitera as razões do recurso de revista, de que não houve falta grave pela falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, pois firmou acordo de parcelamento com a CEF. As razões da parte confrontam diretamente o quadro fático posto pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, assinalou de modo expresso a premissa, insuscetível de revisão no âmbito desta Corte Superior, de que as verbas postuladas não foram devidamente recolhidas, não encontrando amparo a alegação de que teria havido parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . TEMA INOVATÓRIO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DE BAIXA DA CTPS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto à multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer atinente à baixa na CTPS, uma vez que o tema não foi objeto do agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no caso, os efeitos da preclusão. Cumpre ressaltar que, na decisão agravada, ao se adotar o óbice da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST quanto à insurgência recursal sobre a suposta multa para o descumprimento da obrigação de fazer de comprovar nos autos recolhimento do FGTS, sob o fundamento de que que o tópico não havia sido examinado no despacho do TRT, foi assinalado de modo expresso que o tema, “ nos termos em que devolvido pela parte ao exame desta Corte, não se confunde com a controvérsia a respeito da ‘multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta (baixa na CTPS)’ ”. Constatada a irregularidade do recurso de revista e do agravo de instrumento, não cabe à parte retificar suas razões recursais somente no agravo interno, repita-se, pois se operou a preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no AG, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no RR. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o único fundamento da decisão monocrática agravada para negar provimento ao recurso consiste na constatação de que “ Não foi demonstrado o prequestionamento da matéria sob o enfoque do art. 22 da Lei nº 8.036/90 e da OJ nº 302 da SBDI-1, relativos à atualização do FGTS, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular ". Entretanto, nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte se limita a renovar as razões quanto ao mérito, ignorando por completo o exame específico do tema na decisão agravada, veiculando a pretensão com base na alegação, divorciada da realidade dos autos, de que “ a decisão monocrática limitou-se a repetir os termos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, postergando para a fase de liquidação ”. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011240-20.2020.5.18.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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