JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010880-49.2019.5.03.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010880-49.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO OU NÃO DA DEMANDADA COMO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL (REMESSA DA CONCLUSÃO SOBRE A MATÉRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO) E FUNDAMENTO DE NATUREZA MATERIAL (QUE A CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE NÃO CONFIGURA POR SI SÓ A HIPÓTESE DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA). Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e remeteu “para a fase de execução a análise da isenção tributária pretendida”. A Corte regional destacou que “a decisão que declarou a perda da condição de entidade filantrópica da reclamada ainda não transitou em julgado”. O Colegiado ressaltou que “Embora a reclamada tenha comprovado sua condição de entidade beneficente (ainda que o requerimento de prorrogação esteja pendente de análise pelo órgão competente), o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 acrescentou requisitos para o deferimento da imunidade previdenciária para as entidades certificadas como entidade beneficente de assistência social, os quais devem ser preenchidos cumulativamente e comprovados na fase de execução das contribuições previdenciárias devidas”. Em resposta aos embargos de declaração, a respeito da apresentação de “nova certidão que comprova a condição de entidade filantrópica”, acrescentou o TRT que “a juntada de novo documento (...) em nada altera a fundamentação do acórdão, de modo que continua se mostrando mais adequada sua apreciação pelo juízo que procederá a liquidação da sentença”. Quanto ao fundamento de natureza processual (remessa da conclusão sobre a matéria para a fase de execução), não há impugnação específica no recurso de revista. Quanto ao fundamento de natureza material, o acórdão recorrido foi proferido conforme a jurisprudência do TST. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que, para a finalidade de isenção da contribuição patronal, o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido foi proferido conforme a jurisprudência do TST, cujo entendimento pacífico é de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS, realizado entre o empregador e a CEF, órgão gestor do fundo, não é oponível ao empregado, que pode pleitear a qualquer momento o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS NORMATIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O fundamento da decisão monocrática foi a falta de transcendência das matérias objeto do recurso, verificada mediante a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. Entretanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar que o recurso de revista trancado pelo TRT atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT ao indicar a violação de dispositivos da Constituição da República. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática consiste na constatação de que as alegações da parte “consubstanciam inovação recursal, pois trazidas apenas no agravo de instrumento (fls. 1.436/1.438, integralmente repetidas às fls. 1.443/1.446), não tendo constado do recurso de revista". Entretanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar as razões quanto ao mérito, ignorando por completo o exame específico do tema na decisão agravada, veiculando a pretensão em contraposição ao resultado do julgamento do tema “ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA”, no qual foi determinada a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-49.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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