JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-60.2018.5.03.0134

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-60.2018.5.03.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 302 DA SBDI-1 DO TST. TEMA RECURSAL NÃO ABORDADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, “no que respeita à isenção do pagamento da cota parte patronal das contribuições previdenciárias, prevista nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, a Reclamada não comprovou o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos para tanto previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009” . 2. Esta Colenda Turma já se manifestou no sentido de que a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizar uma entidade como filantrópica, sendo necessária também, a comprovação do cumprimento dos pressupostos legais. 3. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento . MULTA NORMATIVA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, assentou que, " descumpridas as obrigações relativas ao regular depósito do FGTS e ao pagamento das férias no prazo legal, tem aplicação as multas previstas nas CCT's pertinentes. Veja-se: "CLÁUSULA CINQUENTA E UM - Do cumprimento - Em caso de descumprimento da obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, à parte prejudicada, 10% (dez por cento) do valor principal da multa, corrigido este, ainda, proporcionalmente ao número de dias corridos desde a data de vencimento, pelo índice INPC/IBGE" (por exemplo, CCT 2018/2019, Id. 44b55dc, p. 17) ”. 2. Observa-se, pois, que houve o descumprimento de obrigação prevista em cláusula coletiva, estando, assim, correta a decisão regional que condenou a demandada ao pagamento da multa normativa. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a necessidade de realização de 10 horas extras mensais. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011316-60.2018.5.03.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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