- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020801-07.2015.5.04.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: GMKA/acj/ AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, constou do acórdão do TRT que os assistentes que atendiam a reclamante atendiam a todos os gerentes de conta ou relacionamento igualmente; que a reclamante não tinha poderes para aplicar advertências, admitir ou despedir empregados; que não tinha autonomia para sair da agência ou definir suas férias, sem autorização de superiores; que integrava eventualmente o comitê de crédito da agência; que não tinha a assinatura autorizada pelo Banco; que a reclamante nunca substituiu o gerente geral. Concluiu o Regional que estava clara a “atuação da autora como gestora, mas não como detentora de cargo de confiança, vez que nem mesmo assinatura autorizada do banco possuía ”. Acrescentou que a reclamante percebia gratificação em patamar superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a qual, no entanto, remunerava apenas a sua maior responsabilidade, sendo insuficiente, por si só, para enquadrá-la na exceção da jornada geral de 6 horas. Por fim, consignou o TRT que a reclamante não possuía “ de fato, algum poder relevante que o distinguisse materialmente dos demais colegas de agência”. Diante desse contexto, concluiu que a reclamante não se enquadrava no art. 62 nem no art. 224, § 2º, da CLT. Cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera participação no comitê de crédito não configura, por si só, a hipótese de cargo de confiança, especialmente se considerado que tal participação se dava de maneira eventual. Ressalta-se que, embora a fundamentação do acórdão recorrido pareça girar em torno unicamente dos requisitos necessários ao enquadramento da reclamante no art. 62 da CLT, o qual foi afastado, consta a afirmação categórica do Regional de que a reclamante não possuía nenhum poder relevante que a distinguisse materialmente dos demais colegas de agência, o que afastou a possibilidade de enquadramento também no § 2º do art. 224 da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020801-07.2015.5.04.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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