JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001182-09.2022.5.11.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001182-09.2022.5.11.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência No caso concreto, o TRT, com fundamentos nas provas produzidas, concluiu que “a reclamante no exercício do cargo de Gerente de PAA não possuia fidúcia diferenciada, apta a lhe enquadrar na exceção do artigo 224, §2º, da CLT”, pois o cargo que exercia era meramente técnico e o pagamento da função gratificada servia apenas para remunerar maior responsabilidade. Assim, entendimento em sentido diverso efetivamente demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nos termos das Súmulas n° 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001182-09.2022.5.11.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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