- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020690-85.2017.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONSTATADO. SÚMULAS N OS 102, I E 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A participação emcomitê de crédito, por si só, não configura cargo de confiança, sendo necessária, para tanto, a análise das demais atividades exercidas pelo empregado. No caso, tal como assentado na decisão monocrática agravada, foi registrado pelo TRT que a reclamante não possuía subordinados e tinha uma rotina bancária burocrática, sem nenhuma liberdade de atuação; que era o "sistema" que fixava as diretrizes de crédito a serem concedidas, que era do Gerente Geral a palavra final sobre as questões decisórias do banco, até mesmo para com relação às férias. Diante desse contexto, entendeu que a reclamante não se enquadrava na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas n os 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020690-85.2017.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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