JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101022-95.2019.5.01.0224

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0101022-95.2019.5.01.0224, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE OCORRIDA NO DECURSO DO PRAZO RECURSAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Eis o art. 10, §§ 1° e 2°, da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "Art. 10. (...) § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema " . Por sua vez, os artigos 8° e 11 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ assim dispõem: "Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana. (...) Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00" . Do mesmo modo, dispõe o art. 24, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006: "§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo , este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema" . Nos termos dos referidos dispositivos, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente a indisponibilidade do sistema PJE ocorrida no último dia do prazo para apresentação da peça processual é que justifica a sua prorrogação nos termos do § 2°, do art. 10, da Lei n° 11.419/2006, não se podendo considerar para tal fim a indisponibilidade ocorrida no decurso do prazo recursal. No caso , conforme, inclusive, confirmado pela parte nas razões do recurso de revista e confirmado pelo eg. TRT na decisão de admissibilidade, o acórdão de recurso ordinário foi publicado no DEJT em 19/10/2023 (quinta-feira), logo a contagem do prazo para interposição do recurso de revista iniciou-se em 20/10/2023 (sexta-feira) e levando-se em consideração a contagem do prazo em dias úteis tem-se que o fim do prazo recursal ocorreu em 06/11/2023 (segunda-feira). Contudo, a parte somente apresentou o recurso de revista em 07/11/2023 (terça-feira), quando já expirado o prazo. Nas razões do recurso de revista, a parte alega que o protocolo intempestivo se deu em razão de indisponibilidade do sistema PJE. Ocorre que na certidão emitida pelo TRT (fl. 525) consta que a indisponibilidade do PJE se deu por aproximadamente oito horas (entre as 8h42min e 16h30min) no dia 30/10/2023 (segunda-feira), ou seja, no decurso do prazo recursal, mais precisamente no sétimo dia de contagem do prazo, circunstância que, nos termos da fundamentação acima deduzida, não tem aptidão para fazer prorrogar o termo final do prazo recursal. Registre-se que embora tenha havido indisponibilidade do PJE no último dia do prazo, 31/10/2023 (terça-feira), superior a 60 minutos, conforme certidão emitida pelo TRT (526), houve a prorrogação do prazo para o dia 06/11/2023 (segunda-feira), conforme corretamente constou da decisão agravada. Logo, é intempestivo o recurso de revista interposto após o término do prazo legal, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101022-95.2019.5.01.0224. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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