JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007945-52.2022.5.07.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007945-52.2022.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO FALSA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT7, o qual negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante e manteve a justa causa aplicada pelo reclamado. O acórdão rescindendo deixou assentado, dentre outros fundamentos, que “o ato apenado não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego.”; “a infração praticada pelo reclamante, no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, quando de sua admissão, maculou a sua própria contratação. A falta praticada é substancial; é dolosa; é gravíssima e sua materialidade é conhecida. A CEF, por sua vez, tão logo tomou conhecimento dos graves fatos denunciados, os apurou e puniu o reclamante. Sob esse aspecto, não houve perdão expresso, nem perdão tácito.”; e “O decurso do tempo não favorece o reclamante seja pela gravidade da mentira, seja pelo momento em que a praticou, maculando a própria existência do contrato, viciado pelo erro. Também por esses motivos não há de se falar em consolidação do fato no tempo, já que o exercício do poder diretivo do empregador se deu quando da ciência do ato faltoso que, por sua vez, não foi absorvido no tempo, como uma infração corriqueira que se verifica no curso do contrato.”. Portanto, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, não ultrapassa o óbice da Súmula nº 298, I, desta Corte, diante da ausência de pronunciamento, no acórdão rescindendo, a respeito das matérias tratadas nos artigos 2º e 3º, da CLT, 141 e 487, II, do CPC/2015, e 54, da Lei nº 9.784/99. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO FALSA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015 . A constatação de que o acórdão rescindendo não afirmou a ocorrência de um fato inexistente e nem deixou de considerar um fato efetivamente ocorrido impossibilita o acolhimento da pretensão rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015. Embora alegue a ocorrência de erro de fato, o autor na verdade pretende que seja proferido novo julgamento do feito originário, inclusive sob a perspectiva de uma tese inerente à fase recursal do processo de origem. A alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em omissão ao deixar de aplicar a “decadência quinquenal” prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não caracteriza erro de fato suscetível à desconstituição do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007945-52.2022.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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