- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1033294-44.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DISPENSA DO TRABALHADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão regional por meio do qual foi mantida a improcedência da reclamação trabalhista em que discutida a validade da dispensa do então reclamante. 3. No caso, o Tribunal Regional, assinalando a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como destacando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar, concluiu preenchidos os requisitos necessários à aplicação da justa causa ao trabalhador. 4. Rememore-se que a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz, na forma do entendimento consolidado pela Súmula 410/TST. 5. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte autora, no que concerne à inobservância do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1033294-44.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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